- a)O número máximo de pisos admitido, desde que cumpridas as disposições do RGEU, é de:
Quatro pisos nas áreas urbanas consolidadas de Alcanena e Minde;
Três pisos nas restantes áreas consolidadas.
- b)A profundidade máxima admissível para as empenas será de 15 m, exceptuando varandas, cuja largura máxima não poderá exceder 1,2 m, desde que respeitados os afastamentos aos edifícios ou lotes confinantes e asseguradas as boas condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis, bem como não provoque perda de privacidade nos edifícos confinantes, de acordo com o disposto legalmente.
- c)As caves destinar-se-ão exclusivamente a arrecadações dos utentes e instalações técnicas do próprio edifício ou ainda a estacionamento de veículos.
- d)A coexistência de comércio e serviços com habitação num mesmo edifício só é permitida nos 1.º e 2.º pisos, a contar a partir da soleira do edifício. Terá ainda de assegurar acessos independentes aos pisos habitacionais e permitir a resolução das necessidades de estacionamento no lote, de acordo com o estipulado na alínea seguinte.
- e)Deve ser previsto para estacionamento, nos limites do lote, o número mínimo de lugares resultante da aplicação cumulativa dos parâmetros constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
Nos edifícios mistos (habitação + comércio) o cálculo do número de lugares de estacionamento não é cumulativo.
No caso de inviabilidade de assegurar o número de lugares de estacionamento necessário à superfície, nos limites do lote, deverão os mesmos ser assegurados em estacionamento coberto/garagem, por recurso a estacionamento em cave ou ao nível do piso térreo.
- f)Fica interdita nos núcleos de Alcanena, Vila Moreira, Minde e Gouxaria a instalação de unidades industriais ou de armazenagem fora dos espaços referenciados para o efeito.
Nos restantes núcleos apenas serão admissíveis a instalação de unidades de armazenagem ou indústria ligeira não incompatível com a malha urbana, nos espaços identificados como de transição.
Artigo 18.º — Parâmetros de edificabilidade
Vigente desde: 06/10/1994
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Em vigor desde 06/10/1994