Nos espaços urbanizáveis não programados apenas serão admissíveis operações de loteamento desde que a área a lotear confronte com via pública ou disponha de acesso à mesma. Nesta circunstância serão aplicáveis as disposições constantes do artigo 23.º, alínea a) (espaços urbanizáveis programados). Aplicar-se-ão de igual modo as disposições constantes do artigo referido quanto ao número de lugares de estacionamento a prever.
Artigo 24.º — Operações de loteamento
Vigente desde: 06/10/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/1994