Os espaços industriais a criar deverão ser objecto de estudo de pormenor, devendo cumprir as seguintes disposições:
- a)A dimensão dos lotes industriais não poderá ser inferior a 1000 m2, admitindo-se, no entanto, uma área mínima de lote de 750 m2 para armazéns e indústrias menos poluentes, desde que o seu número não exceda um terço do número total dos lotes a construir;
- b)A altura total das construções não poderá ultrapassar os 8 m, salvo em instalações especiais devidamente justificadas;
- c)Em cada lote deverá ser respeitado:
Percentagem máxima de ocupação do solo: 50%;
Área mínima de espaço verde: 25%;
Afastamento mínimo da construção aos limites do lote: 6 m, salvo se houver construções geminadas.
A definição de número de lugares de estacionamento necessário, cumprindo, no mínimo, os seguintes parâmetros cumulativos:
Um lugar de estacionamento coberto/em garagem de veículo ligeiro por 100 m2 A. U.;
- d)No caso de lotes destinados à instalação de armazéns, admite-se que a percentagem de ocupação possa atingir os 60%, desde que se assegure uma correcta integração paisagística da edificação;
- e)Nos espaços industriais é interdita a construção de edifícios destinados a habitação, exceptuando-se o caso de residência de vigilantes;
- f)Os projectos de arranjos dos espaços exteriores e respectivos planos de plantação constituem uma peça de apresentação obrigatória nos processos de licenciamento;
- g)O acesso aos lotes far-se-á obrigatoriamente a partir de uma via de distribuição com uma faixa de rodagem de largura não inferior a 7 m, marginada por passeios de largura não inferior a 1,5 m, devidamente arborizados;
- h)A deposição dos resíduos sólidos deverá processar-se obrigatoriamente para a estação de tratamento de resíduos sólidos industriais, sendo interdita, mesmo que de forma transitória, a deposição de resíduos em áreas anexas à instalação industrial ou quaisquer outras áreas.
O transporte deverá ser assegurado pelos industriais em regime a definir, devendo processar-se nas melhores condições de higiene e salubridade, nomeadamente em contentores herméticos;
- i)O tratamento das águas residuais deverá ser feito de acordo com a Portaria n.º 512/92, de 22 de Junho, e demais legislação aplicável.