A) São interditas as seguintes acções:
- a)Destruição da camada arável do solo e do revestimento vegetal que não tenha fins agrícolas, bem como de relevo natural, devendo observar-se o disposto no Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril;
- b)Deposição de materiais sobrantes, ou de sucata, mesmo que temporariamente;
- c)Destruição parcial ou total dos muros de pedra seca;
- d)O fraccionamento da propriedade rústica abaixo do disposto na Portaria n.º 202/70, sendo de:
0,50 ha em terrenos hortícolas de regadio;
2 ha em terrenos arvenses de regadio;
4 ha em terrenos de sequeiro.
Nas áreas da RAN a unidade de cultura corresponde ao dobro da área fixada pela lei geral.
B) Nos espaços agrícolas que coincidam com a área da REN, embora a actividade dominante seja agrícola, deverão ser observadas as disposições constantes nos artigos 41.º e 42.º - Espaços culturais e naturais.