A edificação nos espaços agrícolas deverá obedecer aos seguintes condicionamentos:
A) Espaços de transição:
- a)Nos espaços de transição serão autorizadas as construções desde que seja assegurado acesso por via pública e garantido o abastecimento de água e energia. No caso de inviabilidade de acesso à rede de drenagem pública deverá ser assegurada a construção de fossa séptica e poço absorvente, devendo ser cumpridas as disposições em vigor, bem como o afastamento mínimo de 5 m em relação às estremas do lote e 15 m em relação a poço de abastecimento de água;
- b)Nos espaços de transição as edificações de carácter residencial ou misto (comercial e residencial) são admissíveis desde que cumpram as seguintes disposições:
Área mínima de parcela: 500 m2, admitindo-se uma tolerância de 15% neste valor, em casos devidamente justificados, como a sua inclusão em parcela já definida e anexa a outras já edificadas, integrada nos núcleos rurais;
IOS máximo: 0,15;
COS máximo: 0,3;
Afastamentos mínimos:
10 m de tardoz;
5 m em relação às restantes estremas, excepto se existir alinhamento de fachadas já definido ou empena de construção anexa confinante com a parcela do alinhamento;
O número máximo de pisos de dois, sendo a cércea máxima de 6,5 m;
Deverá ser afecta uma área de estacionamento nos limites da parcela tendo por base o parâmetro um lugar/fogo;
B) Restantes espaços agrícolas:
- a)Apenas é autorizada a edificação ou ampliação de instalações quando destinadas ao apoio da exploração agrícola, à residência habitual do agricultor e respectiva família, assim como dos trabalhadores permanentes da exploração agrícola e à instalação de unidades turísticas que não contrariem o disposto no artigo 37.º;
- b)A área de construção destinada à residência do agricultor e respectiva família não poderá exceder os 250 m2. Não deverá ainda ultrapassar o índice de utilização de 0,01 m2 de construção/m2, parcela destinada à agricultura. Caso a área se encontre incluída na RAN, o índice aplicável será de 0,005;
- c)A área destinada a construções de apoio à actividade agrícola deverá ser devidamente justificada em função do tipo de exploração a praticar na parcela, a qual deverá ser economicamente compatível com a dimensão e as características da propriedade;
- d)A altura máxima do plano de fachada da construção é de 6,5 m, com excepção de silos, depósitos de água e instalações agrícolas especiais tecnicamente justificadas.
As coberturas serão de telha cerâmica de cor natural, com inclinação compreendida entre os 15º e 20º Exceptuam-se do acima referido as construções na área incluída no PNSAC, que deverão cumprir o disposto no regulamento de construções respectivo;
- e)O abastecimento de água e o tratamento dos efluentes deverão ser resolvidos por sistema autónomo, aprovado pela Câmara Municipal de Alcanena, salvo se o interessado suportar o financiamento das obras de ligação às redes públicas.