A) Turismo de habitação. - Serão admissíveis unidades de turismo de habitação desde que inseridas em imóveis de grande qualidade arquitectónica, de acordo com o disposto legalmente.
Em caso de ampliação da habitação, esta não deverá exceder os 30% da sua área útil. Tal acção não poderá, contudo, implicar o aumento da cércea nem a adulteração da linguagem arquitectónica actual.
B) Turismo rural. - Serão admissíveis unidades de turismo rural desde que por utilização ou recuperação de edifícios de qualidade e correcta inserção na paisagem, nomeadamente exemplares de arquitectura tradicional da região.
Em caso de ampliação, esta não deverá exceder 50% da sua área útil, desde que observadas as normas aplicáveis ao espaço em que se insere. Tal acção não poderá implicar o aumento da cércea nem a adulteração da linguagem arquitectónica actual.
C) Agro-turismo. - Serão admissíveis unidades de agro-turismo apenas nos espaços agrícolas não incluídos na RAN e desde que cumpridas as disposições legais em vigor neste domínio e observadas as seguintes condições:
Dimensão mínima da propriedade: 2 ha;
Construção de dois pisos com altura máxima da fachada de 6,5 m;
Índice total de construção: 0,025;
Área máxima de construção: 500 m2;
Área máxima de impermeabilização do solo: 0,07.
Exceptua-se do acima referido a construção de novas unidades na área do PNSAC, que não poderão exceder um piso, com mais de 3,5 m de altura de fachada.