- a)Rede rodoviária municipal principal:
Via projectada de ligação (Alcanena-EN 243);
Via circular projectada a Alcanena e Vila Moreira;
Até à conclusão do seu projecto deverá ser fixada uma zona non aedificandi de 200 m para cada lado do eixo da estrada;
Após a conclusão do seu projecto deverão estes valores ser reduzidos para:
Zona non aedificandi - 15 m para cada lado da plataforma;
Zona de ocupação condicionada (instalações industriais) - 50 m para cada lado do limite da plataforma.
- b)Radiais a Alcanena:
Até à conclusão do seu projecto de beneficiação deverá ser fixada uma zona non aedificandi de 200 m para cada lado do eixo da estrada;
Após a conclusão do seu projecto deverão estes valores ser reduzidos para:
Zona non aedificandi - 12 m para cada lado do limite da plataforma;
Zona de "ocupação condicionada" (instalações industriais) - 50 m para cada lado do limite da plataforma.
- c)Rede rodoviária municipal secundária:
Zona non aedificandi - 8 m para cada lado do eixo da via;
Zona de ocupação condicionada - 50 m para cada lado do limite da plataforma.
- d)Rede rodoviária municipal de acesso local:
Zona non aedificandi - 6 m para cada lado do eixo da via;
Zona de "ocupação condicionada" - 30 m para cada lado do limite da plataforma.
Artigo 45.º — Sistema viário - Zonas non aedificandi de ocupação condicionada
Vigente desde: 06/10/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/1994