- a)Quando da realização de obras ou movimentos de terras se verificar a descoberta de vestígios arqueológicos ou formações naturais, como grutas e algares, as obras deverão ser suspensas e notificadas a Câmara Municipal de Alcanena e o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR), no mais curto prazo de tempo, por forma a permitir a execução de escavações e prospecção de emergência.
Poderá a Câmara Municipal de Alcanena suspender a licença de obras se tal não for cumprido.
- b)Nos locais onde se já tenha verificado o aparecimento de vestígios arqueológicos ou naturais, poderá o município determinar que a 1.ª fase das obras seja obrigatoriamente acompanhada por técnico indicado para o efeito.
Artigo 49.º — Achados arqueológicos e naturais
Vigente desde: 06/10/1994
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Em vigor desde 06/10/1994