Nos espaços urbanos históricos e consolidados qualquer projecto de licenciamento de reconstrução, beneficiação ou ampliação, desde que implique a alteração da fachada principal, bem como nova construção, deverá obrigatoriamente ser subscrito por arquitecto. Para tal deverá a Câmara Municipal promover a declaração de tais áreas, conforme estipulado no Decreto-Lei n.º 73/73.
Artigo 50.º — Autoria de projecto
Vigente desde: 06/10/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/10/1994