Os terrenos com povoamentos florestais, sempre que sejam percorridos por incêndio, devem, nos termos e com as excepções dos Decretos-Leis n.os 139/89, de 28 de Abril, e 327/90, de 22 de Outubro, ser rearborizados no prazo de 2 anos a contar da ocorrência do incêndio, nele ficando proibidos, pelo prazo de 10 anos:
- a)A realização de operações de loteamento e de obras de urbanização;
- b)A construção, reconstrução e demolição de edifícios;
- c)O estabelecimento de novas actividades;
- d)A alteração da morfologia e do revestimento do solo;
- e)O lançamento de águas residuais e outros efluentes poluentes;
- f)O corte ou colheita de espécies botânicas não cultivadas e a introdução de espécies exóticas de cultivo ou não;
- g)O campismo fora dos locais destinados a esse fim.