- 1 -Nestes espaços não podem ser autorizadas nem previstas acções que, pela sua natureza e dimensão, comprometam os recursos existentes, sendo interditas todas as construções, com excepção das construções industriais que se destinem ao apoio da actividade produtiva.
- 2 -As acções referidas no n.º 1 não podem comprometer a vocação e uso das áreas envolventes e regem-se pela legislação em vigor.
Artigo 29.º — Interdições
Vigente desde: 07/10/1995
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Em vigor desde 07/10/1995