Ratifica o Plano Director Municipal de Fornos de Algodres
Objectivo
O presente Regulamento tem por objectivo estabelecer os princípios, orientações e regras a que deverá obedecer a ocupação, utilização e transformação do solo no território do concelho de Fornos de Algodres.
Vigência
Composição
Definições
No presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:
No âmbito deste Regulamento, um loteamento é dito do «tipo 1» se algum dos lotes a que der origem não for directamente acessível a partir de arruamentos existentes à data da apreciação do respectivo projecto; de contrário, é dito do «tipo 2»;
No caso de o terreno acolher as instalações de um equipamento colectivo, a edificação pode englobar vários módulos espacialmente separados;
Princípios
Tipologia
As principais condicionantes de utilização do solo identificadas no concelho de Fornos de Algodres são do seguinte tipo:
Domínio público hídrico
Os leitos, margens e zonas adjacentes dos cursos de água estão sujeitos ao regime do domínio público hídrico, nos termos estabelecidos nos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, 89/87, de 26 de Fevereiro, e 46/94, de 22 de Fevereiro.
Minas e pedreiras
Reserva Ecológica Nacional
Nos terrenos incluídos na REN são proibidas, nos termos e com as excepções estabelecidos nos Decretos-Leis n.os 93/90, de 19 de Março, e 213/92, de 12 de Outubro, as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.
Reserva Agrícola Nacional
Nos terrenos incluídos na RAN são proibidas ou condicionadas, nos termos e com as excepções estabelecidos nos artigos 8.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro, todas as acções e actividades que diminuam ou destruam as respectivas potencialidades agrícolas.
Perímetros florestais e baldios
Terrenos percorridos por incêndios
Os terrenos com povoamentos florestais, sempre que sejam percorridos por incêndio, devem, nos termos e com as excepções dos Decretos-Leis n.os 139/89, de 28 de Abril, e 327/90, de 22 de Outubro, ser rearborizados no prazo de 2 anos a contar da ocorrência do incêndio, nele ficando proibidos, pelo prazo de 10 anos:
Imóveis classificados e em vias de classificação
Pelourinho de Algodres (Decreto-Lei n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933);
Pelourinho de Casal do Monte, Queiriz (Decreto-Lei n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933);
Pelourinho de Figueiró da Granja (Decreto-Lei n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933);
Pelourinho de Fornos de Algodres (Decreto-Lei n.º 23122, de 11 Outubro de 1933);
Pelourinho de Infias (Decreto-Lei n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933);
Pelourinho de Matança (Decreto-Lei n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933);
Capela do Santo Cristo, em Sobral Pichorro (Decreto-Lei n.º 33587, de 27 de Março de 1944);
Dólmen de Matança (Decreto-Lei n.º 44075, de 5 de Dezembro de 1961);
Capela dos Girões em Sobral Pichorro (Decreto-Lei n.º 128177, de 29 de Setembro);
Igreja da Misericórdia, em Algodres (Diário da República, 3.ª série, de 11 de Julho de 1992, p. 12297);
Orca de Cortiçô da Serra (Diário da República, de 11 de Julho de 1992, p. 12297);
Sítio arqueológico de Fraga da Pena, Sobral Pichorro;
Castro de Santiago, em Figueiró da Granja;
Necrópole rupestre das Forcadas, Matança;
Necrópole rupestre de Tapada do Anjo, Vila Ruiva;
Capela de Nossa Senhora de Copacabana, em Figueiró da Granja;
Capela de Nossa Senhora da Agonia, na freguesia de Maceira;
Igreja de Nossa Senhora da Graça e seu recheio, em Sobral Pichorro;
Igreja matriz de Algodres;
Arco votivo no alpendre da Casa dos Albuquerques.
Equipamentos escolares
Infra-estruturas sanitárias
Infra-estruturas eléctricas
Infra-estruturas rodoviárias - Rede rodoviária nacional
Infra-estruturas rodoviárias - Rede rodoviária municipal principal
Infra-estruturas rodoviárias - Rede rodoviária municipal secundária
Infra-estruturas ferroviárias
Marcos geodésicos
Princípios
A organização do espaço do concelho da Fornos de Algodres visa assegurar a afectação das diferentes parcelas do território às utilizações mais adequadas, sendo efectuada em termos das seguintes grandes classes de uso do solo:
Definição
Os espaços urbanos são espaços caracterizados por uma grande concentração de edificações e elevado nível de infra-estruturação e onde o solo disponível se destina predominantemente à construção.
Interdições
Nos espaços urbanos é interdito:
Construção
A) Zonas A (densidade mais alta):
Loteamentos tipo 1: 0,35;
Loteamentos tipo 2 e lotes avulsos: 0,55, aplicado à faixa confinante com a via pública numa largura com 30 m, no máximo;
B) Zonas B (densidade mais baixa):
Loteamentos tipo 1: 0,25;
Loteamentos tipo 2 e lotes avulsos: 0,45, aplicado à faixa confinante com a via pública numa largura de 30 m, no máximo;
A edificabilidade nos espaços urbanos rege-se pelos parâmetros urbanísticos consignados na alínea B) do n.º 1, enquanto não existirem planos de urbanização e planos de pormenor plenamente eficazes.
A drenagem dos efluentes de construções industriais deve ser assegurada nos moldes definidos no Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março, e demais legislação aplicável antes de se efectuar o seu lançamento na rede pública.
Definição
Os espaços urbanizáveis são espaços que podem ser transformados em espaços urbanos, aplicando-se-lhes as condições e os parâmetros indicados no artigo 25.º
Transformação
Definição
São espaços destinados à extracção de materiais inertes ou que apresentam especiais potencialidades para vir a sê-lo, incluindo as áreas destinadas a controlar o impacte sobre os espaços envolventes e que podem ser susceptíveis de serem objecto de actividades extractivas economicamente viáveis.
Interdições
Definição
Os espaços industriais são espaços exclusivamente ocupados com construção industrial (ou destinados a sê-lo), neles se incluindo as áreas ocupadas por edifícios fabris (laboratórios, oficinas, armazéns, depósitos, silos, etc.), edifícios administrativos, edifícios sociais para serviço do pessoal da empresa e edifícios residenciais para residência de pessoal de vigilância e manutenção das instalações.
Interdições
Nos espaços industriais são proibidas as construções residenciais, cívicas e turísticas, com excepção de instalações desportivas de apoio, cafés e restaurantes.
Construção
O tratamento dos efluentes terá de ser assegurado nos moldes definidos no Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março, e demais legislação aplicável antes de se efectuar o seu lançamento na rede pública.
Definição
Os espaços rurais são o conjunto formado pelos espaços agrícolas e pelos espaços florestais e ainda por espaços intercalares. Os espaços agrícolas, no caso de não estarem sujeitos ao regime da RAN, designam-se «espaços agrícolas I»; no caso de integrarem áreas da RAN, designam-se «espaços agrícolas II», estando neste caso abrangidos pelo disposto no artigo 10.º do presente Regulamento.
Os espaços florestais são espaços com ou sem vegetação natural de interesse ecológico, paisagístico ou económico e onde o solo está a ser, ou pode vir a ser, objecto de utilização predominantemente florestal e silvo-pastoril.
Os espaços intercalares são espaços sem aptidão para serem objecto de qualquer utilização com significado económico, normalmente ocupados por matos e incultos.
Interdições
Nos espaços rurais não pertencentes à REN ou à RAN são interditos os loteamentos urbanos e as construções industriais, com excepção das do sector industrial compatível; naqueles que fizerem parte de uma ou de outra, aplicam-se as interdições invocadas nos artigos 9.º e 10.º deste Regulamento.
Construção
Para habitação própria: 5000 m2;
Para outra finalidade: 10000 m2;
Em geral: 0,05 (com o máximo de 300 m2 de construção);
Para fins turísticos: 0,15 (com o máximo de 2500 m2 de construção);
Para outros fins: 0,10 (com o máximo de 1000 m2);
Em geral: 7 m;
Para fins turísticos: 10 m;
Definição
Os espaços-canais são espaços ocupados por corredores activados por infra-estruturas, tendo efeito de barreira física dos espaços que os marginam. Destinam-se à construção das infra-estruturas urbanas de interesse geral, bem como as de hierarquia superior, neles se contendo ainda as respectivas faixas de protecção.
Definição
As zonas verdes são zonas caracterizadas pela elevada qualidade e ou densidade do seu coberto vegetal, organizadas de forma a acolherem actividades de recreio e lazer público ou a desempenharem funções de composição e protecção ambiental.
Interdições
Nas zonas verdes é interdita a realização de loteamentos e implantação de edificações.
Construção
Emissão de poluentes
Os lançamentos de quaisquer substâncias, qualquer que seja o seu estado físico, no ar, na água, no solo ou no subsolo estão condicionados aos limites para a emissão de poluentes estipulados na legislação em vigor e específica sobre a matéria.
Poluição do ar
Poluição da água
Poluição do solo
É proibida a deposição de resíduos sólidos urbanos fora de aterro sanitário ou parques de sucata.
Estudos de impacte ambiental
Princípios
A administração do território será efectuada pelo município de modo a garantir a correcta aplicação das disposições de condicionamento da urbanização, de organização do espaço e de controlo da poluição descritas nos títulos precedentes e ter em conta os seguintes princípios:
Reafectação de espaços
Unidades operativas
As áreas a sujeitar a unidades operativas de planeamento e gestão são:
Plano de urbanização
Plano de pormenor
A Câmara Municipal promoverá a elaboração de planos de pormenor para o espaço industrial de Fornos de Algodres, visando a respectiva reestruturação, e para o espaço industrial de Juncais.
Planos de salvaguarda e valorização do património
A Câmara Municipal promoverá a elaboração de planos de salvaguarda e valorização do património para os espaços urbanos de Algodres, Forcadas, Fornos de Algodres e Matança.
Área de construção máxima
A área de construção máxima correspondente a um dado terreno calcula-se nos termos prescritos nas alíneas seguintes:
Direito de construção
Cedências de terreno
Regulamentação subsidiária
Omissões
Em todos os actos abrangidos por este Regulamento serão respeitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentos de carácter geral aplicáveis, mesmo aqui que não estejam expressamente mencionados.
Preexistências
Alterações
Quando se verificarem alterações à legislação em vigor referida neste Regulamento, as remissões expressas que nele se fazem consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação ou deixarão de ter efeito caso se trate de revogação.
Revogações
À data de entrada em vigor do presente Regulamento, são revogados todos os planos municipais de ordenamento do território do concelho, com excepção do Plano de Pormenor da Zona Sul.
(ver documento original)