- 1 -As construções a instalar nos espaços industriais devem respeitar as disposições do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 28/93, e do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e os parâmetros urbanísticos seguintes:
- a)Índice de utilização máxima: 0,50;
- b)Altura de construção máxima: 10 m (excepto instalações técnicas, devidamente justificadas);
- c)Área de habitação máxima: 250 m2;
- d)Distância mínima a construções residenciais ou cívicas e equipamentos colectivos ou turísticos (unidades da classe B): 50 m.
- 2 -Os espaços industriais deverão ter acesso directo a arruamentos públicos e ser servidos por redes públicas de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais (ligada a sistema público de tratamento eficaz), de recolha de resíduos sólidos e de fornecimento de electricidade e deverão ser servidos por iluminação pública.
O tratamento dos efluentes terá de ser assegurado nos moldes definidos no Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março, e demais legislação aplicável antes de se efectuar o seu lançamento na rede pública.
- 3 -Nos espaços industriais deverá ser assegurado um lugar de estacionamento por cada 150 m2 de área bruta de construção, ou menos 20% da área de estacionamento criada deve ser de acesso público.
- 4 -Deverá ser prevista uma faixa de protecção ao espaço industrial, com uma dimensão mínima de 20 m, devendo essa faixa garantir ainda um afastamento mínimo de 50 m das indústrias da classe B às zonas residenciais, habitações ou equipamentos e devendo ainda, em zonas deste tipo já existentes, condicionar-se (nos casos em que seja possível) a localização de novas indústrias da classe B apenas aos casos em que os respectivos lotes permitam aquele afastamento de 50 m. Na citada faixa de protecção, a constituir por uma cortina arbórea ocupando 60% desta, será dada prioridade à manutenção da vegetação original, de modo que esta tenha uma espessura e altura que não permita, pelo menos, o contacto visual a partir de zonas residenciais ou equipamentos.
- 5 -Dever-se-á manter nos espaços verdes a arborizar, e tanto quanto possível, a vegetação original, sobretudo se houver árvores de porte.
- 6 -Independentemente de as indústrias serem obrigadas a um tratamento prévio de acordo com a legislação em vigor, deverá prever-se obrigatoriamente um sistema público de saneamento e tratamento de efluentes residuais eficaz, não sendo assim de admitir que qualquer indústria entre em laboração sem estar ligada a um sistema de tratamento de efluentes eficaz. Deverá ainda ser dado cumprimento ao Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro (em especial os artigos 22.º e 24.º), em termos de efluentes gasosos.
- 7 -Nos lotes de indústrias está interdita a construção para fins habitacionais, com excepção da do respectivo guarda.
- 8 -A instalação de novas unidades num espaço industrial só é admissível se existir um plano de pormenor eficaz para esse espaço.
- 9 -As construções existentes nos lotes da chamada zona industrial de Fornos de Algodres que não se conformem com os parâmetros do n.º 1 poderão obter certidão de localização nas seguintes condições:
- a)Não serem ampliadas;
- b)Respeitarem alinhamentos definidos;
- c)Terem acesso a arruamentos públicos e sistemas públicos de abastecimento de água e drenagem de esgotos.
Artigo 32.º — Construção
Vigente desde: 07/10/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/1995