- 1 -Nos espaços rurais não pertencentes à RAN ou à REN poderão ser implantadas, para além das construções indispensáveis à actividade produtiva, construções de utilização residencial, industrial, comercial ou turística, desde que se verifiquem as seguintes condições:
- a)Dimensão mínima da parcela:
Para habitação própria: 5000 m2;
Para outra finalidade: 10000 m2;
- b)Índice de utilização máximo:
Em geral: 0,05 (com o máximo de 300 m2 de construção);
Para fins turísticos: 0,15 (com o máximo de 2500 m2 de construção);
Para outros fins: 0,10 (com o máximo de 1000 m2);
- c)Altura máxima de construção:
Em geral: 7 m;
Para fins turísticos: 10 m;
- d)Quando se verificar a presença de construções envolventes num raio não superior a 50 m da implantação da edificação e o terreno for servido por via pavimentada e redes públicas de água e electricidade, poderá o executivo municipal permitir a construção, em parcelas inferiores a 5000 m2, mas nunca de área inferior a 1000 m2, de habitação unifamiliar até dois pisos e área máxima de construção de 250 m2;
- e)As edificações já existentes neste espaço poderão ser recuperadas, remodeladas ou ampliadas desde que esta ampliação não exceda 30% da área bruta de construção.
- a)Dimensão mínima da parcela:
- 2 -As instalações de produção agro-pecuária intensiva deverão respeitar um afastamento mínimo de 200 m em relação a qualquer edifício residencial ou equipamento colectivo.
- 3 -Para além de construções que verifiquem as condições acima referidas, também é possível implantar em espaços rurais não pertencentes a RAN ou REN construções correspondentes a equipamentos não desejáveis ou dificilmente integráveis em espaço urbano, a saber: estações de tratamento de águas e esgotos, lixeiras públicas, aterros sanitários, estações de tratamento de resíduos sólidos, subestações eléctricas, postos de transformação, instalações de telecomunicação, cemitérios, campos de jogos, postos de detecção e combate a incêndios e, também, em locais especificamente designados para o efeito pela Câmara Municipal, depósitos de entulho e parques de sucata, que, no entanto, terão de situar-se a mais de 500 m dos perímetros urbanos e a mais de 100 m de todas as vias de comunicação e ser murados.
- 4 -As construções devem utilizar infra-estruturas públicas sempre que tal for viável, ou, se o não for, as infra-estruturas devem ser asseguradas por sistema autónomo cujas construção e manutenção, com as características técnicas estabelecidas pela lei vigente, serão encargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas.
- 5 -Qualquer indústria das classe B ou C instalada à data da publicação do presente PDM nos espaços rurais poderá alterar o seu equipamento produtivo e proceder à alteração ou ampliação das suas instalações e equipamento desde que se cumpram as condições expressas nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 25.º deste Regulamento, relativos às zonas industriais.
Artigo 35.º — Construção
Vigente desde: 07/10/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/1995