- 1 -A aprovação de projectos que, pela sua natureza, dimensão ou localização, se considerem susceptíveis de provocar incidências negativas no ambiente fica sujeita a um processo prévio de avaliação de impacte ambiental (AIA).
- 2 -Consideram-se naquelas condições todos os projectos públicos ou privados abrangidos pelos anexos I e III do Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Julho, e pelos critérios e limites definidos pelo Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro.
- 3 -Ficam também sujeitos a processo prévio de AIA todos os projectos públicos ou privados não referidos na legislação mencionada mas que a Câmara Municipal entenda, devido à sua natureza, dimensão e localização, serem susceptíveis de provocar incidências negativas no ambiente, solicitando para o efeito parecer a entidade competente na matéria do ambiente.
Artigo 44.º — Estudos de impacte ambiental
Vigente desde: 07/10/1995
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Em vigor desde 07/10/1995