- 1 -A edificação isolada fora dos espaços urbanos e urbanizáveis e industriais é permitida, de acordo com o estabelecido nos artigos 43.º, 46.º, 51.º, 57.º, 61.º, 62.º, 69.º, 70.º, 74.º e 81.º, desde que a construção não exceda os dois pisos de altura correspondente a rés-do-chão e 1.º andar e seja assegurada a auto-suficiência em relação às infra-estruturas de abastecimento de água, de águas residuais e de energia eléctrica e a ligação à rede viária.
- 2 -A instalação de armazéns isolados e oficinas fora dos espaços urbanos e urbanizáveis e de zonas industriais é permitida de acordo com o estabelecido no n.º 7 do artigo 61.º e no n.º 1 do artigo 62.º e desde que a construção seja de um só piso, com 6,5 m de altura máxima.
Artigo 82.º — [...]
Vigente desde: 04/08/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2000
Referências (12)
- Artigo 43.º
- Artigo 46.º
- Artigo 51.º
- Artigo 57.º
- Artigo 61.º
- Artigo 62.º
- Artigo 69.º
- Artigo 70.º
- Artigo 74.º
- Artigo 81.º
- N.º 7 do Artigo 61.º
- N.º 1 do Artigo 62.º