- 1 -Nas margens das águas não navegáveis nem flutuáveis, de 10 m de largura, a ocupação ou utilização do solo encontra-se condicionada e rege-se pela legislação em vigor.
- 2 -Nas margens do rio Douro, de 50 m de largura, a ocupação ou utilização do solo encontra-se condicionada e rege-se pela legislação em vigor.
- 3 -Nas zonas inundáveis dos rios Douro e Tua a ocupação ou utilização do solo encontra-se condicionada e rege-se pela legislação em vigor.
Artigo 11.º — Margens e zonas inundáveis
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