- 1 -Estão protegidas, nos termos da legislação em vigor, todas as infra-estruturas de abastecimento de água e de drenagem de esgoto, nomeadamente as captações de águas públicas subterrâneas, as adutoras, os reservatórios e estações de tratamento de água e os emissários e colectores de esgoto.
- 2 -São definidos perímetros de protecção às captações de águas públicas subterrâneas num raio de 300 m, onde são proibidos todos os despejos de águas e lamas residuais, a deposição de detritos sólidos e semi-sólidos e todas as acções susceptíveis de alterar as características físicas, químicas ou bacteriológicas da água.
- 3 -É proibida a edificação a menos de 20 m de qualquer estação de tratamento de água.
- 4 -É proibida a edificação ou a plantação de árvores a menos de 20 m de qualquer reservatório para abastecimento de água.
- 5 -É proibida a edificação ou a plantação de árvores a menos de 10 m de qualquer fossa séptica de uso colectivo.
Artigo 20.º — Perímetro de protecção e servidões às redes de abastecimento de água e redes de drenagem de esgoto
Vigente desde: 04/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2000