- 1 -Sem prejuízo do estabelecido na lei geral, rege-se pelo disposto no presente diploma a apreciação e aprovação de qualquer plano ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou actividade de iniciativa pública ou privada que implique a ocupação, uso ou transformação do solo na área do PDMCA.
- 2 -Constitui ilegalidade, nos termos do disposto na legislação em vigor, o licenciamento de qualquer obra ou actividade em violação do PDMCA.
- 3 -A realização de obras, bem como a utilização de edificações ou do solo em violação do PDMCA, constitui contra-ordenação, punível com coima, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 3.º — Regime
Vigente desde: 04/08/2000
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