São consideradas compatíveis com o uso dominante e com os usos supletivos estabelecidos, respectivamente, nos artigos 31.º e 32.º as seguintes instalações:
1) A instalação de indústrias da classe D e da classe C, desde que não ofereçam riscos de poluição nem apresentem perigosidade ou outros inconvenientes, nomeadamente de aparcamento e de circulação, para as áreas vizinhas;
2) A instalação de armazéns e de oficinas que, pelo estacionamento, cargas e descargas e volume de tráfego gerados, não causem:
- a)Congestionamento da circulação viária;
- b)Congestionamento dos espaços para estacionamento disponíveis;
- c)Diminuição da segurança rodoviária;
- d)Riscos de incêndio ou explosão.