Na zona de apoio oficinal e artesanal referida no artigo 39.º são considerados os seguintes usos complementares:
- a)Instalação de armazéns e de oficinas;
- b)Instalação de serviços de apoio às empresas, nomeadamente cantinas, zonas de convívio, postos de saúde, correios e telecomunicações, bombeiros e espaço para exposições.