- 1 -Encontram-se delimitadas na planta de ordenamento e na planta actualizada de condicionantes as áreas de exploração das massas minerais.
- 2 -É permitida a instalação de explorações de massas minerais, denominadas, no âmbito deste Regulamento, por novas pedreiras, que serão reguladas de acordo com a legislação em vigor e ainda pelos números que se seguem do presente artigo.
- 3 -Sem prejuízo da legislação em vigor, deverá a Câmara Municipal ser informada do pedido de licenciamento de novas pedreiras, no qual deverá constar:
- a)Relatório técnico e económico;
- b)Medidas a implementar para a atenuação do impacte ambiental das respectivas actividades;
- c)Projecto de recuperação paisagística, após cessação da exploração.
- 4 -Todas as novas pedreiras são obrigadas a implementar uma faixa de protecção arbórea de 20 m de largura mínima, em torno da área afecta à exploração, no prazo máximo de seis meses após o início da sua laboração.
- 5 -Todas as pedreiras existentes são obrigadas a implementar uma faixa de protecção arbórea de 20 m de largura mínima, em torno da área afecta à exploração, no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor do PDMCA.
- 6 -É proibida a exploração de novas pedreiras em todos os espaços protegidos pelo PDMCA, correspondentes às áreas classificadas de acordo com os n.os 5, 9, 10 e 11 do artigo 27.º, e ainda nos seguintes casos:
- a)Espaços urbanos e urbanizáveis e faixa envolvente de 1000 m de largura;
- b)Espaços florestais e faixa envolvente de 100 m de largura;
- c)Áreas de protecção ao património histórico-arqueológico e faixa envolvente de 500 m de largura;
- d)Espaços industriais e faixa envolvente de 100 m de largura;
- e)Cursos de água e faixa de protecção de 50 m de largura, para cada lado do respectivo leito.
Artigo 45.º — Âmbito
Vigente desde: 04/08/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2000