- 1 -É permitida a edificação, com carácter permanente, de instalações e equipamentos de apoio às actividades de recreio e lazer com projecto obrigatoriamente elaborado por arquitecto, devendo satisfazer cumulativamente os seguintes condicionamentos:
- a)Uma integração cuidada na paisagem envolvente;
- b)Um cuidado especial em não poluir o meio ambiente, devendo os projectos caracterizar-se por uma alta qualidade ao nível da arquitectura e do saneamento básico.
- 2 -Em projectos especiais de recreio e lazer será obrigatório a participação de arquitecto paisagista, para além da satisfação dos condicionamentos estabelecidos no n.º 1 do presente artigo.
- 3 -Compete à Câmara Municipal definir os projectos que, pela sua natureza, dimensão e ou complexidade, serão classificados como especiais.
- 4 -É permitida a construção, a título precário, de instalações compatíveis com as actividades de recreio e lazer definidas para cada área e sujeita a condicionamentos adequados a cada situação.
Artigo 51.º — Edificabilidade
Vigente desde: 04/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2000