- 1 -Os usos permitidos são os estabelecidos nos n.os 1, 2, 4, 5, 6 e 8 do artigo 59.º e ainda os usos estabelecidos nos números seguintes do presente artigo.
- 2 -Silvicultura, que respeitará as seguintes regras:
- a)Nas áreas a arborizar, os povoamentos incluirão preferencialmente espécies folhosas e resinosas indígenas e ou exóticas tradicionais;
- b)Nas áreas a arborizar ou a rearborizar com dimensão igual ou superior a 50 ha, os povoamentos deverão ser sempre compartimentados.
- 3 -Actividades recreativas e turísticas.
Artigo 68.º — Usos permitidos
Vigente desde: 04/08/2000
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Em vigor desde 04/08/2000