- 1 -Os usos e as alterações de uso, estabelecidos de acordo com os artigos 68.º e 69.º, deverão preservar as características essenciais destas áreas e garantir o equilíbrio ambiental e paisagístico.
- 2 -Os projectos de construção serão obrigatoriamente acompanhados de estudos de enquadramento paisagístico, não podendo a sua localização, volumetria ou aspecto exterior perturbar o equilíbrio da paisagem.
- 3 -Os projectos de construção serão também acompanhados de estudo de impacte ambiental sempre que a dimensão, a natureza ou a área de incidência do projecto o aconselhe.
- 4 -A edificabilidade estabelecida no artigo 69.º fica ainda sujeita à satisfação cumulativa dos condicionamentos referidos nos artigos 60.º e 62.º e à satisfação de parâmetros de qualidade da arquitectura, ambiente e saneamento básico.
Artigo 70.º — Condicionamentos ao uso e à edificabilidade
Vigente desde: 04/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2000
Referências (4)
- Artigo 68.º
- Artigo 69.º
- Artigo 60.º
- Artigo 62.º