- 1 -Qualquer obra a realizar na área A, assinalada na planta de trabalhos arqueológicos, que implique revolvimento e ou remoção de terras deverá ser objecto de prévia escavação arqueológica.
No caso de remodelação de redes de abastecimento e drenagem de águas, estes trabalhos serão alvo de acompanhamento arqueológico, que, face aos resultados obtidos, poderá implicar a realização de escavações arqueológicas.
- 2 -Qualquer obra a realizar na área B, assinalada na planta de trabalhos arqueológicos, que implique revolvimento e ou remoção de terras deverá ser objecto de acompanhamento arqueológico, que, face aos resultados obtidos, poderá implicar a realização de escavações arqueológicas.
- 3 -As obras só poderão ser licenciadas pela autarquia após aprovação, pelos IPPAR e IPA, do relatório dos respectivos trabalhos arqueológicos, podendo, face à informação obtida:
- a)Não implicar qualquer alteração no projecto que não o registo dos resultados e eventualmente tratamento e remoção dos vestígios;
- b)Conservação dos vestígios exumados, com integração no novo espaço a criar, devendo os mesmos sofrer um tratamento museográfico;
- c)Inviabilidade de qualquer construção, pela extrema importância dos achados, devendo estes ser musealizados.
- 4 -Todos os trabalhos de acompanhamento ou escavação arqueológica deverão ser objecto de prévio pedido ao IPA, para efeitos de autorização e fiscalização dos mesmos, de acordo com o Decreto-Lei n.º 270/99, de 15 de Julho, que terão, no último caso, um carácter vinculativo relativamente a idêntico procedimento por parte dos competentes serviços municipais.
- 5 -Todos os trabalhos a realizar na via pública ou espaços públicos que impliquem revolvimento e ou remoção do subsolo, mormente instalação/remoção de infra-estruturas, ajardinamento, arranjos/alterações de pavimentos, terão de ser objecto de idêntico procedimento relativamente aos adoptados para qualquer requerente.
- 6 -Sempre que, no desenvolvimento de qualquer processo de intervenção na área do PPZHB I, forem colocados a descoberto elementos arquitectónicos ou quaisquer outros achados arqueológicos, o responsável pela direcção técnica da obra deverá, obrigatoriamente, de acordo com o estabelecido no artigo 78.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, proceder à imediata suspensão da execução dos trabalhos, informando no prazo de quarenta e oito horas as seguintes entidades: a autarquia, o IPPAR e o IPA, a fim de serem tomadas as medidas adequadas.
Artigo 11.º — Trabalhos arqueológicos
Vigente desde: 26/07/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2007
Referências (1)
- Artigo 78.º