- 1 -Na área de intervenção do PPZHB I somente serão admitidas actividades, funções e instalações que se destinem a fins habitacionais, comerciais e equipamentos ou serviços, públicos ou privados, podendo, excepcionalmente, ser permitido outro tipo de ocupação desde que compatível com os usos dominantes, designadamente com a função habitacional, e mediante aprovação das entidade competentes, entre as quais a Câmara Municipal de Bragança.
- 2 -A localização de qualquer das actividades mencionadas seguirá obrigatoriamente as indicações previstas na planta de implantação, conjuntamente com as disposições específicas deste Regulamento.
Artigo 15.º — Usos e destinos
Vigente desde: 26/07/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2007