- 1 -Nas construções, reconstruções, ampliações ou alterações de imóveis situados na área de intervenção do PPZHB I deve prestar-se particular atenção ao impacte da nova cobertura na imagem do edifício e do conjunto urbano em que se insere, devendo aquela apresentar formas e materiais dialogantes com o carácter destes.
- 2 -Caso se verifique uma intervenção recente na cobertura de qualquer edifício existente e a mesma seja considerada dissonante, deve proceder-se à sua substituição por forma que a sua expressão se reintegre na do conjunto ou do edifício.
- 3 -A inclinação das coberturas não pode ultrapassar os 36°.
- 4 -A substituição de telhados será feita mantendo a forma, o declive, o volume e a aparência do telhado original.
- 5 -Caso a intervenção se verifique em construções tradicionais com estrutura de suporte da cobertura em madeira, esta estrutura será obrigatoriamente recuperada ou substituída por outra de forma e material idênticos.
- 6 -É obrigatório o uso de telha da região, em cerâmica de cor natural, sempre que se opte por este tipo de cobertura.
- 7 -Não é permitida a aplicação de fibrocimento, chapas onduladas ou telhas de cor diferente da usual ou vidradas.
- 8 -As águas dos telhados serão acertadas por cumeeira.
- 9 -São conservados os beirados de madeira ou telha sobreposta em fiadas.
- 10 -Não são permitidos terraços que, pela sua localização e dimensão, possam comprometer a qualidade dos edifícios ou do conjunto em que se inserem.
- 11 -Deve prever-se o correcto escoamento das águas pluviais de modo a evitar infiltrações nas empenas dos edifícios contíguos.
Artigo 26.º — Coberturas
Vigente desde: 26/07/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2007