- 1 -Elementos publicitários ou informativos:
- a)A instalação de elementos deste tipo apenas é permitida em situações nas quais não seja posto em causa o valor do imóvel, do conjunto construído ou do espaço urbano em que se insere, pelo que se devem ter em atenção a dimensão do elemento previsto, a sua expressão material e ainda o seu enquadramento bem como a sua posição relativamente à construção - adossada ou saliente - para além do tipo de iluminação;
- b)Não é autorizada a instalação de elementos publicitários ou informativos com iluminação intermitente;
- c)Não é permitida a publicitação de produtos ou marcas comerciais, exceptuando-se os casos em que estas constituam a única forma de identificação do estabelecimento;
- d)Elementos do tipo «toldo» só são permitidos caso a sua expressão - em termos de desenho, materiais e dimensão - bem como a sua posição de colocação sejam compatíveis com a qualidade do imóvel e do espaço urbano, não sendo permitidos elementos deste tipo executados em plástico ou outros materiais afins.
- 2 -Condutas de fumo, electricidade, saneamento, telefone e aparelhos de ar condicionado:
- a)A instalação de elementos deste tipo deve ter em conta o valor do imóvel em causa, procurando-se soluções que não o prejudiquem, dependendo a sua autorização da apresentação de projecto próprio, previamente aprovado;
- b)Não é permitida a colocação exterior de aparelhos de ar condicionado.
- 3 -Antenas de TV e outras:
- a)Enquanto não for possível a instalação por completo da rede de TV por cabo, deve procurar-se que conjuntos de edifícios sejam servidos por uma só antena de TV e hi-fi, não sendo permitida a instalação de mais de uma antena por edifício e sempre colocada por forma a não prejudicar o valor do imóvel;
- b)É proibida a instalação a título individual de antenas parabólicas, admitindo-se apenas uma solução de uso colectivo que impeça a sua proliferação descontrolada;
- c)Não é permitida a instalação de painéis solares sobre os telhados para não prejudicar a leitura global do edifício e de todo o conjunto histórico, exceptuando-se, neste domínio, todas as novas construções ou remodelações que preconizem a perfeita integração dos elementos mencionados;
- d)Todos os elementos referidos neste artigo, instalados anteriormente à entrada em vigor deste Regulamento, e em desacordo com o mesmo, devem ser objecto de uma avaliação cuidada, imóvel a imóvel, no sentido de que seja apreciado o seu impacte tanto nos próprios edifícios como no conjunto em que se inserem.
Artigo 29.º — Elementos justapostos às construções - De publicidade, de sinalização e de equipamento
Vigente desde: 26/07/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2007