- 1 -A construção de novas instalações sanitárias em edifícios existentes na área de intervenção do PPZHEI I deve desenvolver-se no interior da habitação ou, na sua impossibilidade, no seu prolongamento.
- 2 -Na situação referida no n.º 1 deve ser acautelada a perfeita integração da ampliação, no que respeita à sua linguagem, volumetria e materiais utilizados.
Artigo 30.º — Instalações sanitárias
Vigente desde: 26/07/2007
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