- 1 -Em qualquer dos níveis e tipologias de construção considerados neste Regulamento, somente é permitida a construção de caves e aproveitamento de sótão desde que estes não colidam com as características da própria edificação ou com as características dominantes das construções envolventes.
- 2 -As caves dos edifícios para habitação colectiva, escritórios ou serviços devem destinar-se a aparcamento automóvel.
- 3 -Só é permitida a instalação de cozinhas, instalações sanitárias ou qualquer outro dispositivo que careça de escoamento, em cave, quando a sua ligação à rede pública puder ser conseguida por gravidade.
- 4 -Na instalação e depósito de garrafas de gás em caves para servir fogões de cozinha e aparelhos de aquecimento de água deve sempre garantir-se o arejamento do espaço de modo que qualquer derrame de gás se escoe directamente para o exterior do edifício.
- 5 -A utilização de sótãos é limitada ao foro doméstico ou como complemento da habitação, seguindo as seguintes disposições:
- a)A iluminação ser zenital;
- b)O recurso a mansardas não é permitido, podendo, no entanto, ser admitida a construção de trapeiras sobre as coberturas para efeitos de iluminação e ventilação de eventuais aproveitamentos de espaços correspondentes aos desvãos dos telhados;
- c)A altura máxima de apoio da cobertura sobre as fachadas, medida do nível do pavimento do sótão até à linha de intersecção é de 0,5 m.
Artigo 31.º — Caves e sótãos
Vigente desde: 26/07/2007
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Em vigor desde 26/07/2007