- 1 -A construção de espaços anexos às novas edificações a implantar na área do Plano deve respeitar as seguintes disposições:
- a)Cumprir rigorosamente as disposições do RGEU relativas a ventilação, iluminação e afastamento das edificações;
- b)Não ocupar em situação alguma uma área superior a 25 % da área total do lote ou propriedade em que se insere, não podendo essa área ser superiora 20 m2;
- c)Possuir um único piso;
- d)A cércea máxima não exceder 2,4 m;
- e)A sua utilização destinar-se unicamente para fins de armazenamento, garagens, arrecadação de alfaias agrícolas e usos afins.
- 2 -Não é autorizada a demolição de construções anexas a edifícios existentes cujos imagem e valor arquitectónico se considerem importantes para a leitura global dos mesmos.
- 3 -A reconstrução de anexos deve ter em conta o seu enquadramento nas características arquitectónicas da edificação principal existente, devendo o elemento reconstruído respeitar a linguagem exterior ou, caso se justifique, o recurso a uma nova linguagem com suficiente qualidade arquitectónica.
- 4 -Em caso de reconstrução ou reorganização de uma parcela, a construção ou manutenção de anexos deve subordinar-se à sua real necessidade e à permissão de ocupação do respectivo espaço, não podendo esta ultrapassar 25 % do mesmo:
- a)Nas situações em que isso já tenha acontecido, deve proceder-se à sua revisão;
- b)Devem ser ressalvados destas condições os imóveis cujo nível de qualidade justifique a manutenção dessa ocupação.
Artigo 32.º — Anexos
Vigente desde: 26/07/2007
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Em vigor desde 26/07/2007