- 1 -Este grau de intervenção diz respeito a imóveis designados «com Interesse» e implica obrigatoriamente a reabilitação ou manutenção integral da construção, tanto a nível interior com exterior, em todas as suas características formais e construtivas.
- 2 -Excepcionalmente, em situações a apreciar caso a caso pelas entidades competentes, são permitidas intervenções ao nível da volumetria ou dos elementos de fachada desde que estas ocorram em pequena percentagem e desde que a qualidade do projecto o justifique.
- 3 -A existência de diferentes linguagens num mesmo edifício, resultantes de diferentes momentos, não implica, necessariamente, a remoção dos elementos posteriores à construção primitiva, pelo que será necessária a execução de um estudo de âmbito histórico, bem como de uma avaliação da importância das intervenções entretanto ocorridas, tanto pela sua contribuição para a melhoria das condições de habitabilidade, como pela apreciação do interesse das suas expressões e eficiência de diálogo com o preexistente.
- 4 -Pode autorizar-se a remodelação parcial de interiores, em função de uma análise caso a caso, desde que não seja posta em causa a qualidade arquitectónica do imóvel ou de quaisquer elementos com interesse reconhecido.
- 5 -Não é permitida a colocação de elementos justapostos às fachadas (ou telhados), tais como condutas de fumos, água domiciliária, electricidade, telefone, ventilação de saneamento, aparelhagem de ar condicionado, elementos publicitários, informativos, antenas e painéis solares, entre outros, pelo que se devem procurar soluções alternativas que, sem privar os moradores do bem-estar necessário, não perturbem de qualquer forma a qualidade do edifício.
- a)Se algum dos elementos referidos, já existente, for considerado «não dissonante», pode ser aceite a sua manutenção.
- 6 -A apresentação de projectos para a realização de intervenções em imóveis abrangidos por este grau de intervenção inclui, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
- a)Documentação fotográfica dos interiores a remodelar;
- b)Elementos desenhados relativos à arquitectura dos interiores que evidenciem de forma clara os espaços existentes e a solução resultante da intervenção pretendida.
- 7 -Nos imóveis incluídos neste grau de intervenção devem ser preservados os elementos estruturais, recuperando aqueles que possam estar em degradação.
- 8 -As suas fachadas devem ser integralmente preservadas, na expressão de todos os seus elementos, salvo as especificações do artigo 27.º deste Regulamento.
- 9 -Não podem ser utilizados outros tipos de revestimento ou expressão de parede.
- 10 -Nos edifícios incluídos neste grau de intervenção não é autorizada a substituição de ferragens por peças de alumínio, plástico ou outros materiais não concordantes com a expressão geral das fachadas ou da imagem da zona histórica.
- 11 -Não é autorizada a colocação de qualquer elemento publicitário ou informativo justaposto à construção.
Artigo 38.º — Grau de intervenção 1 (g. 1): Conservação ou reabilitação integral do imóvel
Vigente desde: 26/07/2007
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Em vigor desde 26/07/2007