- 1 -As áreas de máxima infiltração constituem sistemas naturais de conservação e gestão da água.
- 2 -Serão permitidos todos os usos afectos às actividades agrícola e florestal com carácter de protecção ao solo e à água.
Artigo 11.º — Áreas de máxima infiltração
Vigente desde: 09/10/1995
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