- 1 -Sem prejuízo da legislação em vigor, poderão considerar-se excepções ao estipulado no n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento, as acções referidas nos seguintes casos:
- a)Sempre que se verifiquem situações de sobreposição de áreas da REN, nomeadamente das áreas com riscos de erosão e cabeceiras das linhas de água, com áreas de povoamento disperso, a edificabilidade nestas áreas fica sujeita às disposições regulamentares constantes do artigo 53.º;
- b)A ampliação de construções públicas ou privadas com fins turísticos, desde que tenham merecido a aprovação do ministério da tutela;
- c)A melhoria das condições de cultura, incluindo pequenos movimentos de terras;
- d)No caso de situações contempladas na alínea a), o requerente deve ser titular do direito de propriedade do terreno há mais de cinco anos, excepto se adquirido por sucessão mortis causa.
Artigo 13.º — Excepções
Vigente desde: 09/10/1995
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Em vigor desde 09/10/1995