Sem prejuízo da zona de protecção expressamente delimitada, todos os elementos classificados e ou em vias de classificação como património cultural, dispõem de uma área de protecção de 50 m para além dos seus limites físicos.
Artigo 17.º — Imóveis classificados e ou em vias de classificação
Vigente desde: 09/10/1995
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Em vigor desde 09/10/1995