- 1 -Ao longo dos itinerários principais IP1, IP9 e corredor transversal, são estabelecidas faixas de respeito de 50 m e 70 m medidos a partir do limite da plataforma nas quais é interdita, respectivamente, a edificação destinada a habitação e a edificação destinada a outros fins.
- 2 -Sem prejuízo dos limites previstos no número anterior, as distâncias para edifícios de habitação e a edificação para outros fins nunca poderão ser inferiores, respectivamente, a 20 m e a 30 m da zona de auto-estrada.
- 3 -Deverá procurar assegurar-se o tratamento paisagístico das faixas de respeito definidas.
Artigo 22.º — Rede nacional fundamental. Itinerários principais IP1, IP9 e corredor transversal
Vigente desde: 09/10/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/1995