- 1 -As proibições relativas às acções de construção e actividades de estabelecimento, implantação ou produção em terrenos limítrofes da plataforma das estradas de 2.ª e 3.ª classes são as constantes de legislação actualmente em vigor, referida em anexo ao presente Regulamento.
- 2 -Deve procurar assegurar-se o tratamento paisagístico das faixas de respeito definidas.
Artigo 24.º — Rede nacional complementar (outras estradas)
Vigente desde: 09/10/1995
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Em vigor desde 09/10/1995