- 1 -A rede viária municipal é constituída pelas estradas e caminhos municipais, pelas vias urbanas e por outras vias não classificadas exteriores aos aglomerados urbanos.
- 2 -A faixa de respeito nas estradas municipais, medida relativamente ao respectivo eixo, tem a largura, respectivamente, de 8 m ou de 20 m, conforme se trate de construções habitacionais ou para outros fins, medidos para um e para outro lados do eixo da via.
- 3 -A faixa de respeito nos caminhos municipais, medida relativamente ao respectivo eixo, tem a largura, respectivamente, de 6 m ou de 20 m, conforme se trate de construções habitacionais ou para outros fins, medidos para um e para outro lado do eixo da via.
- 4 -Para as vias públicas não classificadas e caminhos vicinais, a faixa de respeito tem a largura de 4 m medidos para um e para outro lado do eixo da via.
- 5 -As faixas de respeito às vias urbanas que não estejam previstas em planos de urbanização ou de pormenor serão definidas, mediante alinhamento, pela Câmara Municipal.
Artigo 25.º — Rede viária municipal
Vigente desde: 09/10/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/1995