- 1 -Na implantação de construções terão de ser respeitados os seguintes afastamentos:
- a)3 m para linhas de tensão nominal inferior ou igual a 60 kV;
- b)4 m para linhas de tensão nominal superior a 60 kV.
- 2 -No caso de edificações com cobertura em terraço, os afastamentos referidos no número anterior são aumentados de 1 m.
Artigo 26.º — Rede de distribuição de energia eléctrica
Vigente desde: 09/10/1995
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Em vigor desde 09/10/1995