- 1 -É interdita a deposição de resíduos sólidos ao longo de uma faixa de 5 m, medida para um e para outro lado das condutas de adução de água, de adução-distribuição de água e dos emissários das redes de drenagem de esgotos.
- 2 -É interdita a deposição de resíduos sólidos ao longo de uma faixa de 1 m, medida para um e para outro lado das condutas distribuidoras de água e dos colectores de drenagem de esgotos.
- 3 -É estabelecida uma faixa de protecção com a largura de 15 m, em redor dos reservatórios de água potável, na qual fica interdita a construção, a deposição de resíduos sólidos ou líquidos e a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas cujo desenvolvimento possa provocar danos, bem como a fertilização de culturas agrícolas.
- 4 -Fora dos espaços urbanos, é interdita a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas danosas ao longo de uma faixa de 10 m, medida para um e para outro lado das condutas de água e dos emissários e colectores de drenagem de esgotos.
- 5 -Nos espaços urbanos, a faixa de respeito a que alude o número anterior é definida caso a caso, mediante a aprovação dos projectos de arranjo de exteriores.
- 6 -É interdita a edificação numa faixa de 200 m, definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento de águas residuais e dos limites das áreas ocupadas por depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos.
- 7 -Nas faixas de protecção a que se refere o número anterior são apenas permitidas explorações agrícolas e florestais, sendo proibida a abertura de poços ou furos que se destinem à captação de água para consumo doméstico.
Artigo 27.º — Sistemas de saneamento básico
Vigente desde: 09/10/1995
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Em vigor desde 09/10/1995