- 1 -Sem prejuízo do estabelecido em lei geral ou especial, fica dependente de licenciamento pela Câmara Municipal:
- a)A execução de obras de construção civil, de reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações;
- b)A realização de trabalhos não previstos na alínea b) do n.º 2 deste artigo, que impliquem a alteração da topografia local;
- c)A instalação de abrigos fixos, utilizáveis ou não para habitação;
- d)A instalação de depósitos de sucata, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos;
- e)A instalação de recintos de jogos ou desportos públicos;
- f)A instalação de áreas permanentes de estacionamento público de veículos automóveis e atrelados;
- g)A instalação de parques de campismo e de parques para caravanas.
- 2 -Sem prejuízo das competências cometidas a outras entidades, estão sujeitas a autorização da Câmara Municipal:
- a)As acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham finalidade agrícola;
- b)A execução de aterros, escavações ou surribas que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável.
- 3 -Dependem de licença da Câmara Municipal as acções de arborização com espécies de crescimento rápido em parcelas com área inferior a 50 ha.
- 4 -Para efeitos do limite referido no número anterior, consideram-se os povoamentos contíguos das mesmas espécies, mesmo que localizados em prédios distintos.
Artigo 4.º — Regime
Vigente desde: 09/10/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/1995