- 1 -O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.
- 2 -As normas relativas à protecção do património, dos espaços verdes, da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e da Reserva Ecológica Nacional (REN), bem como as destinadas a assegurar a instalação de infra-estruturas primárias e secundárias ou equipamentos de iniciativa pública prevalecem sobre outras intenções de ocupação e utilização do solo, quando não existirem alternativas técnicas ou económicas viáveis.
- 3 -Na ausência de instrumentos de planeamento de hierarquia inferior, as orientações e disposições do Plano são de aplicação directa.
Artigo 3.º — Natureza jurídica
Vigente desde: 09/10/1995
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Em vigor desde 09/10/1995