- 1 -São espaços urbanizáveis aqueles nos quais o Plano prevê a construção de novos conjuntos residenciais e respectivas funções complementares, a instalação de equipamentos, comércio e serviços, bem como a instalação de indústrias compatíveis, nos termos do n.º 1 do artigo 37.º deste Regulamento.
- 2 -A implementação do Plano processar-se-á mediante a elaboração de planos de urbanização, planos de pormenor ou de operações de loteamento urbano e da execução de obras de urbanização primária ou secundária compatíveis com um adequado nível de satisfação de necessidades.
Artigo 48.º — Caracterização e desenvolvimento
Vigente desde: 09/10/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/1995