- 1 -Os loteamentos habitacionais contíguos a vias já infra-estruturadas ou em que essas infra-estruturas estejam programadas ou projectadas deverão satisfazer:
Índice de utilização - 0,30;
- 2 -Em todas as operações de loteamento o número máximo de pisos não pode exceder os dois, sendo de dois o número máximo de fogos.
- 3 -Os afastamentos das construções à via pública serão estabelecidos sem prejuízo das zonas non aedificandi definidas na secção I do capítulo III.
Artigo 52.º — Loteamentos habitacionais
Vigente desde: 09/10/1995
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Em vigor desde 09/10/1995