- 1 -A Câmara Municipal poderá autorizar o loteamento com fins predominantemente habitacionais, sem prejuízo da localização de indústrias compatíveis, impondo os condicionamentos urbanísticos em função da dimensão do lote e uso autorizados.
- 2 -O loteamento só pode ser autorizado desde que contíguo a ocupação existente ou a vias públicas já infra-estruturadas com distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água, ou em que essas infra-estruturas estejam programadas ou projectadas:
- a)O loteamento de parcelas não contíguas a ocupação existente ou a vias já infra-estruturadas só poderá ser autorizado se for de interesse municipal, sendo a construção e manutenção das infra-estruturas a cargo do promotor;
- b)O loteamento de parcelas não servidas por vias públicas só poderá ser efectuado por iniciativa municipal.
Artigo 51.º — Regras gerais
Vigente desde: 09/10/1995
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Em vigor desde 09/10/1995