- 1 -As áreas que integram a REN constituem sistemas naturais de alto valor ecológico, não sendo de admitir quaisquer alterações ao seu uso, excepto nas situações expressamente previstas na lei.
- 2 -Nas áreas referidas no número anterior, deverá incentivar-se:
- a)A preservação e fomento de desenvolvimento das formações de vegetação ripícola nos leitos dos cursos de água;
- b)O uso florestal com carácter de protecção do solo e da água;
- c)O uso florestal condicionado ou silvo-pastoril dominante, nas áreas com risco de erosão.
Artigo 7.º — Âmbito
Vigente desde: 09/10/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/10/1995