- 1 -Entende-se por espaços culturais do município de Ponta Delgada aqueles onde se privilegia a protecção dos recursos culturais e a salvaguarda dos valores arquitectónicos e urbanísticos.
- 2 -Os espaços culturais do PDM de Ponta Delgada, encontram-se representados na planta de ordenamento e são os seguintes:
- a)Zona de cultura do ananás da Fajã de Baixo;
- b)Zonas históricas de Ponta Delgada, Santa Clara, Fajã de Baixo, São Roque e Fenais da Luz.
- 3 -Tendo em conta os valores culturais, arquitectónicos e paisagísticos, em presença na área da Fajã de Baixo, nomeadamente as estufas de cultura do ananás, e as quintas e solares, o plano de urbanização de Ponta Delgada deverá conter disposições que promovam a sua valorização e preservação.
- 4 -Até à aprovação do plano referido no número anterior a área identificada na alínea a) do n.º 2 fica sujeita às seguintes disposições:
- a)Interdição do derrube das estufas existentes;
- b)Interdição da alteração das suas condições ambientais, nomeadamente a construção de edificações em parcelas anexas que possam obstruir a normal exposição solar e ventilação das estufas existentes;
- c)Observância dos seguintes parâmetros urbanísticos:
Número máximo de pisos - dois;
Altura máxima das edificações - 7 m;
Afastamentos mínimos das construções às estremas do lote:
Fachada principal - confinante com a via pública e com manutenção do alinhamento edificado existente;
Profundidade de empena que assegure boas condições de insolação, ventilação e exposição a habitações ou estufas contíguas.
- 5 -Devido ao valor histórico e patrimonial dos respectivos conjuntos urbanos, os planos de urbanização de Ponta Delgada e Fenais da Luz deverão consignar a manutenção e valorização da estrutura urbana e edificada existente nas zonas históricas referidas na alínea b) do n.º 2.
- 6 -Nas zonas históricas referidas na alínea b) do n.º 2 e até à aprovação dos planos de urbanização de Ponta Delgada e Fenais da Luz deverá ser respeitado, para além do disposto respectivamente nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º deste Regulamento, o seguinte:
- a)Interdição de demolição de qualquer imóvel, excepto em caso de ruína iminente e ameaça da segurança pública, ou de se tratar de imóveis de carácter industrial e armazéns sem valor patrimonial;
- b)As intervenções em imóveis existentes deverão assegurar a sua qualificação, salvaguarda dos elementos estruturantes e manutenção da composição das fachadas;
- c)Interdição de ampliação quer em altura quer por ocupação do logradouro, salvo se se tratar de dotar o imóvel de condições de salubridade não possíveis por outro processo;
- d)Interdição de alteração de dimensão, forma e proporção dos vãos nos imóveis existentes;
- e)Aplicação de materiais, revestimentos exteriores e coberturas de acordo com as principais características da composição arquitectónica local.
Artigo 10.º — Espaços culturais
Vigente desde: 07/08/2000