- 1 -Nos termos da legislação em vigor, as áreas não urbanizáveis destinam-se predominantemente a usos não urbanos, não sendo possível qualquer pretensão que se traduza em loteamento urbano.
- 2 -Nos termos da lei, são proibidas, sem prévia autorização municipal, as práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas, bem como as operações de aterro ou escavações que conduzam à alteração do relevo actual e das camadas de solo arável.
- 3 -Nos termos da lei, carecem de licenciamento municipal as explorações económicas com espécies florestais de crescimento rápido em áreas inferiores a 5 ha.
- 4 -O licenciamento de novas habitações nas áreas não urbanizáveis fica sujeito às seguintes condições:
- a)Só é permitida a edificação em prédios com dimensão igual ou superior a 5000 m2, exceptuando naqueles com dimensão superior a 2500 m2, que se encontrem infra-estruturados com abastecimento de água, electricidade e acesso pavimentado com largura superior a 5 m e não confinantes com estradas com funções regionais;
- b)Índice máximo de construção - 0,03;
- c)Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;
- d)Área máxima de construção - 300 m2.
- 5 -O licenciamento de edificações destinadas a actividades agrícolas, florestais e agro-pecuárias fica sujeita, nas áreas não urbanizáveis, às seguintes condições:
Índice máximo de construção - 0,02;
Cércea máxima - um piso;
Área máxima de construção - 1000 m2.
- 6 -Quando às áreas não urbanizáveis se sobrepõe a Reserva Ecológica Regional, a edificabilidade ficará condicionada a um índice máximo de construção de 0,01.
- 7 -A construção de novos edifícios nas áreas não urbanizáveis fica ainda sujeita às seguintes prescrições de ordem geral:
- a)O afastamento mínimo dos edifícios, assim como quaisquer instalações de retenção ou depuração de efluentes aos limites da parcela, é de 15 m;
- b)O abastecimento de água e a drenagem e tratamento de águas residuais deverão ser resolvidas por sistema autónomo, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas.
- 8 -Nos prédios que abrangem simultaneamente usos diferenciados, as novas construções situar-se-ão, preferencialmente e por ordem de prioridade, nos espaços florestais, espaços agrícolas e espaços naturais.
Artigo 11.º — Áreas não urbanizáveis
Vigente desde: 07/08/2000