- 1 -Entende-se por espaços industriais, para efeitos do presente Regulamento, as áreas destinadas a actividades transformadoras, instalações de armazenagem e outros serviços de apoio à actividade industrial e comercial.
- 2 -Os espaços industriais do município de Ponta Delgada dividem-se nas seguintes tipologias:
- a)Parque industrial (PI), que se caracteriza por ser dotado de sistema autónomo de infra-estruturas e incluir diversos serviços de apoio à actividade industrial, onde serão implantados estabelecimentos industriais e armazéns;
- b)Zona de indústria ligeira (ZIL), que se caracteriza por ser dotada de sistema autónomo de infra-estruturas e onde serão implantados estabelecimentos industriais das classes B e C e armazéns;
- c)Área de pequena indústria e armazéns (APIA), que terá acesso às redes públicas de infra-estruturas e onde serão instalados estabelecimentos industriais da classe C e armazéns.
- 3 -Os espaços industriais do PDM de Ponta Delgada encontram-se representados na planta de ordenamento e englobam as seguintes áreas:
- a)Parque industrial de Ponta Delgada (Caldeirão);
- b)Zonas de indústria ligeira de Santa Clara e Capelas/São Vicente Ferreira;
- c)Áreas de pequena indústria e armazéns de Ramalho, Canada dos Valados, Pranchinha 1, Pranchinha 2, Canada da Pena 1, Canada da Pena 2, Pópulo, Feteiras, Mosteiros, Bretanha, Remédios, Santo António e São Vicente Ferreira.
- 4 -A delimitação da área de pequena indústria e armazéns dos Ginetes será definida no respectivo plano de urbanização.
- 5 -Enquanto não forem aprovados os planos de pormenor para as áreas definidas no número anterior, a instalação de novas unidades industriais em loteamento deverá obedecer aos seguintes parâmetros e condicionantes:
- a)Índice máximo de construção líquido - 0,4;
- b)Coeficiente máximo de impermeabilização do solo - 0,5;
- c)Altura máxima dos edifícios - 8 m;
- d)Área mínima de estacionamento - um lugar/100 m2 de área construída;
- e)Afastamento mínimo das edificações aos limites do loteamento - 15 m;
- f)Afastamento mínimo das edificações aos limites posteriores e laterais do lote - 5 m;
- g)Afastamento mínimo das edificações ao limite frontal do lote - 10 m;
- h)Ligação ao sistema de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais.
Artigo 9.º — Espaços industriais
Vigente desde: 07/08/2000